STJ — 738514

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-06-07Data da publicação: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ed3daa4db1365f7d3f752861e2088f400b973d63c6e0b47b963346cb9edbd06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817548
Número de registro na fonte
202201224416
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
  2. No voto da lavra do Ministro Rogério Schietti - no HC 598.051/SP, julgado em 2/3/2021 -, acompanhado pela Quinta Turma, decidiu-se que a autorização do morador, para entrada em seu domicílio, será válida apenas quando for dada por escrito e registrada por meio de audiovisual. Estabeleceu-se "o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão".
  3. A tese de violação domiciliar, embora trata-se de matéria de fato, não foi objeto de questionamento pela defesa ao Juiz de primeiro grau, autoridade competente para o exame probatório. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou a busca legal porque autorizada pelo réu. Logo, a alteração desse entendimento demandaria o reexame dos fatos, medida inadmissível na via eleita.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador. 2. No voto da lavra do Ministro Rogério Schietti - no HC 598.051/SP, julgado em 2/3/2021 -, acompanhado pela Quinta Turma, decidiu-se que a autorização do morador, para entrada em seu domicílio, será válida apenas quando for dada por escrito e registrada por meio de audiovisual. Estabeleceu-se "o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão". 3. A tese de violação domiciliar, embora trata-se de matéria de fato, não foi objeto de questionamento pela defesa ao Juiz de primeiro grau, autoridade competente para o exame probatório. O Tribunal de origem, por sua vez, considerou a busca legal porque autorizada pelo réu. Logo, a alteração desse entendimento demandaria o reexame dos fatos, medida inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - EXCEPCIONALIDADES) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - VALIDADE) STJ - <<HC 598051>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.