Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas
quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito
ou (iii) consentimento do morador.
- No voto da lavra do Ministro Rogério Schietti - no HC 598.051/SP,
julgado em 2/3/2021 -, acompanhado pela Quinta Turma, decidiu-se que
a autorização do morador, para entrada em seu domicílio, será válida
apenas quando for dada por escrito e registrada por meio de
audiovisual. Estabeleceu-se "o prazo de um ano para permitir o
aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências
necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão".
- A tese de violação domiciliar, embora trata-se de matéria de
fato, não foi objeto de questionamento pela defesa ao Juiz
de primeiro grau, autoridade competente para o exame probatório. O
Tribunal de origem, por sua vez, considerou a busca legal porque
autorizada pelo réu. Logo, a alteração desse entendimento demandaria
o reexame dos fatos, medida inadmissível na via eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas
quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito
ou (iii) consentimento do morador.
2. No voto da lavra do Ministro Rogério Schietti - no HC 598.051/SP,
julgado em 2/3/2021 -, acompanhado pela Quinta Turma, decidiu-se que
a autorização do morador, para entrada em seu domicílio, será válida
apenas quando for dada por escrito e registrada por meio de
audiovisual. Estabeleceu-se "o prazo de um ano para permitir o
aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências
necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão".
3. A tese de violação domiciliar, embora trata-se de matéria de
fato, não foi objeto de questionamento pela defesa ao Juiz
de primeiro grau, autoridade competente para o exame probatório. O
Tribunal de origem, por sua vez, considerou a busca legal porque
autorizada pelo réu. Logo, a alteração desse entendimento demandaria
o reexame dos fatos, medida inadmissível na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - EXCEPCIONALIDADES)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR -
VALIDADE)
STJ - <<HC 598051>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.