Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO DIREITO DE ESQUECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE COMETEU CRIME (PORTE ILEGAL DE
ARMAS), QUE FOI RELATADO PELAS RÉS DE FORMA OBJETIVA, SEM CUNHO
SENSACIONALISTA E SEM OFENDER A HONRA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- "No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal
Federal, em recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral,
rechaçou a existência do direito ao esquecimento, fixando a tese que
ora se reproduz: 'É incompatível com a Constituição a ideia de um
direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em
razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos
e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social
analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da
liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a
caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os
relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da
personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões
legais nos âmbitos penal e cível.' (RE 1010606, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC
20-05-2021)" (AgInt no REsp n. 1.774.425/RJ, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.3.2022, DJe de
18.3.2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO AO DIREITO DE ESQUECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR QUE COMETEU CRIME (PORTE ILEGAL DE
ARMAS), QUE FOI RELATADO PELAS RÉS DE FORMA OBJETIVA, SEM CUNHO
SENSACIONALISTA E SEM OFENDER A HONRA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal
Federal, em recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral,
rechaçou a existência do direito ao esquecimento, fixando a tese que
ora se reproduz: 'É incompatível com a Constituição a ideia de um
direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em
razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos
e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social
analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da
liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a
caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os
relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da
personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões
legais nos âmbitos penal e cível.' (RE 1010606, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC
20-05-2021)" (AgInt no REsp n. 1.774.425/RJ, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.3.2022, DJe de
18.3.2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO AO ESQUECIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1774425>>-RJ
STF - [[RE 1010606]]-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2075407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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