Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS
CESSANTES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA. ATRASO
NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que julga além dos
limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a
parte que constitui o excesso" (AgInt no AREsp n. 1.339.385/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
9/4/2019, DJe 12/4/2019).
2.1. Da petição inicial constou apenas o pedido de condenação das
empresas ao pagamento de indenização por danos emergentes, a título
de reembolso dos aluguéis que despendera, ante o atraso na entrega
da obra. A sentença condenou as empresas ao pagamento de lucros
cessantes, mesmo inexistindo requerimento nesse sentido. A Corte
local manteve os lucros cessantes.
2.2. Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado no
ponto, para afastar a referida condenação, assim como para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do
pedido da adquirente relativo ao reembolso dos aluguéis vencidos e
vincendos.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3.1. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior e fato de
terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame de
matéria fática, medida inviável em recurso especial.
- O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de
acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
4.1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir
pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
a agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em
recurso especial.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LUCROS
CESSANTES. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. OCORRÊNCIA. ATRASO
NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a decisão que julga além dos
limites da lide não precisa ser anulada, devendo ser eliminada a
parte que constitui o excesso" (AgInt no AREsp n. 1.339.385/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
9/4/2019, DJe 12/4/2019).
2.1. Da petição inicial constou apenas o pedido de condenação das
empresas ao pagamento de indenização por danos emergentes, a título
de reembolso dos aluguéis que despendera, ante o atraso na entrega
da obra. A sentença condenou as empresas ao pagamento de lucros
cessantes, mesmo inexistindo requerimento nesse sentido. A Corte
local manteve os lucros cessantes.
2.2. Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado no
ponto, para afastar a referida condenação, assim como para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para exame do
pedido da adquirente relativo ao reembolso dos aluguéis vencidos e
vincendos.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3.1. No caso, reconhecer caso fortuito, força maior e fato de
terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame de
matéria fática, medida inviável em recurso especial.
4. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária uma consequência fática capaz de
acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
4.1. O Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir
pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que
a agravada foi exposta teria ultrapassado o mero dissabor. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em
recurso especial.
5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2502591 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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