Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 375 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO
CAUTELAR. PRÁTICA DE ATOS DE SIMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta
adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses
recursais.
- Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação
do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o
tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória.
Precedentes.
- Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da
pretensão recursal demanda o revolvimento do arcabouço
fático-probatório dos autos.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência
jurisprudencial sobre as mesmas questões. Precedentes.
- Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 375 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO
CAUTELAR. PRÁTICA DE ATOS DE SIMULAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de
insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta
adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses
recursais.
2. Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação
do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o
tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória.
Precedentes.
3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da
pretensão recursal demanda o revolvimento do arcabouço
fático-probatório dos autos.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência
jurisprudencial sobre as mesmas questões. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe
provimento e revogar a tutela de urgência deferida às fls.
1.303-1.305, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 649139>>-SP, <<EREsp 232363>>-SP,
<<REsp 243707>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1995880 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
37cfdf97f39fd660925e37e1af8958b4614f51611c2c771ab66a422ebf542e6e. SHA-256 do comentário:2d8339658bccb8aac301e677df4a91e9207569a23e6b7de504364809ede842f8.