Recurso Especial 1.995.880, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.995.880 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissolução parcial de sociedade, liquidação de sentença e embargos de terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.995.880 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.995.880, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de insuficiência de fundamentação quando a Corte de origem apresenta adequadamente as razões pelas quais deixou de acolher as teses recursais. 2. Para configurar a fraude à execução, é necessário que a alienação do bem tenha se dado após ocorrida citação válida, não importando o tipo de ação proposta - se cautelar, cognitiva ou executória. Precedentes. 3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876981, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.995.880, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.995.880 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento e revogar a tutela de urgência deferida às fls. 1.303-1.305, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.995.880

O julgamento invoca Súmula 375 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.995.880 reúne

O REsp 1.995.880 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é fraude à execução. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.995.880 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 21 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.995.880 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876981 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dissolução parcial de sociedade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.995.880?

A Súmula 375 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 18 de junho de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica dissolução parcial de sociedade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.995.880 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876981 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dissolução parcial de sociedade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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