Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE
À ÉPOCA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 475-J do CPC/1973 prevê o prazo de 15 dias para a
impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda
com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito
exequendo, deve impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito
legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no
bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria
preclusa.
- Se não apresentada impugnação, a pretensão de questionar os
cálculos do valor da indenização por danos morais a que se refere a
sentença exequenda resta preclusa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE
À ÉPOCA.
1. O art. 475-J do CPC/1973 prevê o prazo de 15 dias para a
impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda
com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito
exequendo, deve impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito
legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no
bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria
preclusa.
2. Se não apresentada impugnação, a pretensão de questionar os
cálculos do valor da indenização por danos morais a que se refere a
sentença exequenda resta preclusa.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1643448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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