STJ — 1643448

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ec6b52e3374ca728e29be11db31dd0ad233ab53b0387722b465153894c17d18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877096
Número de registro na fonte
201903817642
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1643448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6ec6b52e3374ca728e29be11db31dd0ad233ab53b0387722b465153894c17d18. SHA-256 do comentário: 39b630ef273170f72afb2b8aa5bb2bd3618bb662cb4358363e906eddb494c265.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6ec6b52e3374ca728e29be11db31dd0ad233ab53b0387722b465153894c17d18
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 475-J do CPC/1973 prevê o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito exequendo, deve impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria preclusa.
  2. Se não apresentada impugnação, a pretensão de questionar os cálculos do valor da indenização por danos morais a que se refere a sentença exequenda resta preclusa.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. 1. O art. 475-J do CPC/1973 prevê o prazo de 15 dias para a impugnação ao cumprimento de sentença. Se o executado não concorda com os cálculos apresentados pelo exequente quanto ao débito exequendo, deve impugná-los, nos termos do § 1º do mesmo preceito legal, desde que não o faça por meio de mera petição formulada no bojo do procedimento executivo e não objetive atacar matéria preclusa. 2. Se não apresentada impugnação, a pretensão de questionar os cálculos do valor da indenização por danos morais a que se refere a sentença exequenda resta preclusa. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.