STJ — 1584461

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e65c99928e0204349ce1701234aa188f34f607f7d87230c80dcb9d92f50610f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877102
Número de registro na fonte
201902761382
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1584461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e65c99928e0204349ce1701234aa188f34f607f7d87230c80dcb9d92f50610f4. SHA-256 do comentário: 82b7d3d89ef76f1449326bb497e0b44e21d061aa7105583e2532e5a1a122d59c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e65c99928e0204349ce1701234aa188f34f607f7d87230c80dcb9d92f50610f4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: e65c99928e0204349ce1701234aa188f34f607f7d87230c80dcb9d92f50610f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS DE ANIMAIS NÃO COMPROVADAS. REPUTAÇÃO DA AUTORA ABALADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem-se, na origem, ação de indenização na qual a autora alegou que o réu, informando ser representante de organização não governamental (ONG) protetora de animais, invadiu sua chácara sob o argumento de suposta prática de maus tratos de animais, subtraindo diversos cães, além de ter postado nas redes sociais denúncias graves que repercutiram em jornais de ampla circulação.
  2. O Tribunal estadual entendeu configurado o dano moral, tendo em vista que o réu invadiu a propriedade da autora, subtraiu animais, desobedeceu ordem judicial de restituição, fez ameaças, obrigou-a a se explicar perante a polícia ambiental e criminal por supostos maus tratos e postou as denúncias nas redes sociais, abalando sua imagem, honra e reputação. A modificação de tal entendimento, para se concluir que os fatos não causaram ofensa à moral da autora, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
  3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão.
  4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS DE ANIMAIS NÃO COMPROVADAS. REPUTAÇÃO DA AUTORA ABALADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação de indenização na qual a autora alegou que o réu, informando ser representante de organização não governamental (ONG) protetora de animais, invadiu sua chácara sob o argumento de suposta prática de maus tratos de animais, subtraindo diversos cães, além de ter postado nas redes sociais denúncias graves que repercutiram em jornais de ampla circulação. 2. O Tribunal estadual entendeu configurado o dano moral, tendo em vista que o réu invadiu a propriedade da autora, subtraiu animais, desobedeceu ordem judicial de restituição, fez ameaças, obrigou-a a se explicar perante a polícia ambiental e criminal por supostos maus tratos e postou as denúncias nas redes sociais, abalando sua imagem, honra e reputação. A modificação de tal entendimento, para se concluir que os fatos não causaram ofensa à moral da autora, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.