Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS DE MAUS
TRATOS DE ANIMAIS NÃO COMPROVADAS. REPUTAÇÃO DA AUTORA ABALADA.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tem-se, na origem, ação de indenização na qual a autora alegou
que o réu, informando ser representante de organização não
governamental (ONG) protetora de animais, invadiu sua chácara sob o
argumento de suposta prática de maus tratos de animais, subtraindo
diversos cães, além de ter postado nas redes sociais denúncias
graves que repercutiram em jornais de ampla circulação.
- O Tribunal estadual entendeu configurado o dano moral, tendo em
vista que o réu invadiu a propriedade da autora, subtraiu animais,
desobedeceu ordem judicial de restituição, fez ameaças, obrigou-a a
se explicar perante a polícia ambiental e criminal por supostos maus
tratos e postou as denúncias nas redes sociais, abalando sua
imagem, honra e reputação. A modificação de tal entendimento, para
se concluir que os fatos não causaram ofensa à moral da autora,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No
caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se
exorbitante, impondo-se sua revisão.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reduzir o
montante da indenização fixada a título de danos morais para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS DE MAUS
TRATOS DE ANIMAIS NÃO COMPROVADAS. REPUTAÇÃO DA AUTORA ABALADA.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se, na origem, ação de indenização na qual a autora alegou
que o réu, informando ser representante de organização não
governamental (ONG) protetora de animais, invadiu sua chácara sob o
argumento de suposta prática de maus tratos de animais, subtraindo
diversos cães, além de ter postado nas redes sociais denúncias
graves que repercutiram em jornais de ampla circulação.
2. O Tribunal estadual entendeu configurado o dano moral, tendo em
vista que o réu invadiu a propriedade da autora, subtraiu animais,
desobedeceu ordem judicial de restituição, fez ameaças, obrigou-a a
se explicar perante a polícia ambiental e criminal por supostos maus
tratos e postou as denúncias nas redes sociais, abalando sua
imagem, honra e reputação. A modificação de tal entendimento, para
se concluir que os fatos não causaram ofensa à moral da autora,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No
caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se
exorbitante, impondo-se sua revisão.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reduzir o
montante da indenização fixada a título de danos morais para R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1584461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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