Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ROUBO COMETIDO CONTRA CLIENTE EM VIA PÚBLICA, APÓS CHEGADA EM SEU
DESTINO PORTANDO VALORES RECENTEMENTE SACADOS NO CAIXA BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA
BANCÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não
revela sua responsabilidade objetiva pelo crime sofrido pelo
correntista fora das suas dependências.
- A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo
de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu
destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa
bancário, porquanto evidencia-se fato de terceiro, que exclui a
responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ROUBO COMETIDO CONTRA CLIENTE EM VIA PÚBLICA, APÓS CHEGADA EM SEU
DESTINO PORTANDO VALORES RECENTEMENTE SACADOS NO CAIXA BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA
BANCÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não
revela sua responsabilidade objetiva pelo crime sofrido pelo
correntista fora das suas dependências.
2. A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo
de que o cliente fora vítima, em via pública, após chegada ao seu
destino portando valores recentemente sacados diretamente no caixa
bancário, porquanto evidencia-se fato de terceiro, que exclui a
responsabilidade objetiva, por se tratar de caso fortuito externo.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ROUBO -
ESTACIONAMENTO EXTERNO - FORTUITO EXTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1492983>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1930547>>-RS,
<<AgInt no REsp 1888572>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1491619>>-RJ, <<REsp 1487050>>-RN,
<<REsp 1284962>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.