Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE REFLEXO DE
VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO RECONHECIDA.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. EXAME DE
ALEGADO ILÍCITO PERPETRADO PELO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ proclama que a patrocinadora não detém
legitimidade passiva para as demandas em que se postula a revisão do
valor do benefício previdenciário em decorrência do prévio
reconhecimento de verbas pela Justiça trabalhista, como horas
extras, visto que seu interesse é meramente econômico, e não
jurídico.
- O STF reconheceu, em repercussão geral (Tema n. 1.166), que
"compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas
contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas
de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE REFLEXO DE
VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO RECONHECIDA.
DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. EXAME DE
ALEGADO ILÍCITO PERPETRADO PELO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência do STJ proclama que a patrocinadora não detém
legitimidade passiva para as demandas em que se postula a revisão do
valor do benefício previdenciário em decorrência do prévio
reconhecimento de verbas pela Justiça trabalhista, como horas
extras, visto que seu interesse é meramente econômico, e não
jurídico.
2. O STF reconheceu, em repercussão geral (Tema n. 1.166), que
"compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas
contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas
de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA)
STJ - <<AgInt no REsp 1914576>>-DF,
<<AgInt no REsp 2073125>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1882253>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.