STJ — 200792

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09dff894f4d9358f1e8efbfbb373d5b49ec669941a739835012c12830245ae62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874780
Número de registro na fonte
202303867954
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes.
  2. No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação.
  3. Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia específica ou determinando a prática de atos restritivos, constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em recuperação.
  4. Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta a ocorrência do conflito no presente caso.
  5. A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está comprovado.
  6. Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em recuperação. 3. Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia específica ou determinando a prática de atos restritivos, constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em recuperação. 4. Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta a ocorrência do conflito no presente caso. 5. A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está comprovado. 6. Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a existência de conflito de competência no caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OBJETO RESTRITO) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 178339>>-PR, <<AgInt no CC 178547>>-MT, <<CC 153473>>-PR (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA) STJ - <<AgInt no CC 191229>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.