Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO
TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO
CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a
declaração do juízo competente para decidir determinada questão,
sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir
a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o
incidente. Precedentes.
- No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus
patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral
reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em
recuperação.
- Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de
sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre
o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia
específica ou determinando a prática de atos restritivos,
constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em
recuperação.
- Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora
de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe
decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta
a ocorrência do conflito no presente caso.
- A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em
vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e
empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação
judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a
incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que
tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo
universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à
penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está
comprovado.
- Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da
recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a
existência de conflito de competência no caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO
TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO
CONTRA OS COOBRIGADOS. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO
MANTIDA.
1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a
declaração do juízo competente para decidir determinada questão,
sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir
a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o
incidente. Precedentes.
2. No caso, as sociedades que não estão em recuperação tiveram seus
patrimônios penhorados em execução trabalhista, após o Juiz Laboral
reconhecer a existência de grupo econômico com a devedora em
recuperação.
3. Para que se caracterize o conflito positivo, no contexto de
sociedade em recuperação, é necessário decisão de dois Juízos sobre
o mesmo tema, declarando-se competentes para resolver controvérsia
específica ou determinando a prática de atos restritivos,
constritivos ou de alienação patrimonial da sociedade em
recuperação.
4. Embora exista decisão do Juízo Trabalhista determinando penhora
de bens das sociedades integrantes do grupo econômico, não existe
decisão do Juízo da recuperação opondo-se a tais atos, o que afasta
a ocorrência do conflito no presente caso.
5. A existência dessa decisão específica é indispensável, tendo em
vista que a cláusula impeditiva de execução contra coobrigados e
empresas do mesmo grupo econômico foi ressalvada na homologação
judicial do plano, competindo ao Juízo da recuperação avaliar a
incidência dessa norma em cada caso. Ademais, quanto à tese de que
tais sociedades seriam ativos da recuperação, somente o Juízo
universal poderia decidir sobre isso, opondo-se, se fosse o caso, à
penhora determinada no âmbito trabalhista, o que não está
comprovado.
6. Portanto, a ausência de decisão específica do Juízo da
recuperação sobre a penhora efetuada no Juízo Trabalhista afasta a
existência de conflito de competência no caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OBJETO RESTRITO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 178339>>-PR,
<<AgInt no CC 178547>>-MT, <<CC 153473>>-PR
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA)
STJ - <<AgInt no CC 191229>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.