Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DE RECLAMO EM TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS QUESTIONANDO ACÓRDÃO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO.
RECLAMO NÃO CONHECIDO PELA INSTÂNCIA UNIFORMIZADORA AO ENTENDIMENTO
DE ESTAR CONFIGURADA A SUA INADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA
PARTE. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO, AGORA NO STJ. SITUAÇÃO QUE
NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO DIRETA PARA
O STJ, ANTE A VEDAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE USO DA RECLAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ
COM O OBJETIVO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE
APLICADOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PELAS TURMAS ESTADUAIS DE
UNIFORMIZAÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES ORIGINARIAMENTE ALI
AJUIZADAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A circunstância de o Tribunal de origem decidir que uma
reclamação que lhe foi apresentada com fundamento na Resolução STJ
n. 3/2016 não ultrapassa o juízo de admissibilidade não autoriza o
ajuizamento de nova reclamação, agora nesta Corte Superior, tendo em
vista não ser possível a utilização do reclamo como mero sucedâneo
recursal.
- Registre-se, ainda, que há entendimento firmado pela Segunda
Seção desta Casa no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça, em reclamação, interferir nos critérios de admissibilidade
e conhecimento de ações originárias de competência dos Tribunais
locais, não estando tal hipótese elencada dentre aquelas dispostas
no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl
na Rcl n. 41.540/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe 21/10/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DE RECLAMO EM TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS QUESTIONANDO ACÓRDÃO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO.
RECLAMO NÃO CONHECIDO PELA INSTÂNCIA UNIFORMIZADORA AO ENTENDIMENTO
DE ESTAR CONFIGURADA A SUA INADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA
PARTE. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO, AGORA NO STJ. SITUAÇÃO QUE
NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO DIRETA PARA
O STJ, ANTE A VEDAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE USO DA RECLAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ
COM O OBJETIVO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE
APLICADOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PELAS TURMAS ESTADUAIS DE
UNIFORMIZAÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES ORIGINARIAMENTE ALI
AJUIZADAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A circunstância de o Tribunal de origem decidir que uma
reclamação que lhe foi apresentada com fundamento na Resolução STJ
n. 3/2016 não ultrapassa o juízo de admissibilidade não autoriza o
ajuizamento de nova reclamação, agora nesta Corte Superior, tendo em
vista não ser possível a utilização do reclamo como mero sucedâneo
recursal.
2. Registre-se, ainda, que há entendimento firmado pela Segunda
Seção desta Casa no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça, em reclamação, interferir nos critérios de admissibilidade
e conhecimento de ações originárias de competência dos Tribunais
locais, não estando tal hipótese elencada dentre aquelas dispostas
no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl
na Rcl n. 41.540/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
DJe 21/10/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.