STJ — 46610

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2024-05-28Data da publicação: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7979e5613c059fcca066c7d6dfc65b3699b774d8e518d537dba04a7af1df0fc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874897
Número de registro na fonte
202303878694
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7979e5613c059fcca066c7d6dfc65b3699b774d8e518d537dba04a7af1df0fc2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DE RECLAMO EM TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS QUESTIONANDO ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO. RECLAMO NÃO CONHECIDO PELA INSTÂNCIA UNIFORMIZADORA AO ENTENDIMENTO DE ESTAR CONFIGURADA A SUA INADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO, AGORA NO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO DIRETA PARA O STJ, ANTE A VEDAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE USO DA RECLAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ COM O OBJETIVO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE APLICADOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PELAS TURMAS ESTADUAIS DE UNIFORMIZAÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES ORIGINARIAMENTE ALI AJUIZADAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A circunstância de o Tribunal de origem decidir que uma reclamação que lhe foi apresentada com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 não ultrapassa o juízo de admissibilidade não autoriza o ajuizamento de nova reclamação, agora nesta Corte Superior, tendo em vista não ser possível a utilização do reclamo como mero sucedâneo recursal.
  2. Registre-se, ainda, que há entendimento firmado pela Segunda Seção desta Casa no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em reclamação, interferir nos critérios de admissibilidade e conhecimento de ações originárias de competência dos Tribunais locais, não estando tal hipótese elencada dentre aquelas dispostas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/10/2021).
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO DE RECLAMO EM TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS QUESTIONANDO ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL NO JULGAMENTO DE RECURSO INOMINADO. RECLAMO NÃO CONHECIDO PELA INSTÂNCIA UNIFORMIZADORA AO ENTENDIMENTO DE ESTAR CONFIGURADA A SUA INADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO, AGORA NO STJ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO DIRETA PARA O STJ, ANTE A VEDAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE USO DA RECLAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ COM O OBJETIVO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE APLICADOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E PELAS TURMAS ESTADUAIS DE UNIFORMIZAÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES ORIGINARIAMENTE ALI AJUIZADAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A circunstância de o Tribunal de origem decidir que uma reclamação que lhe foi apresentada com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 não ultrapassa o juízo de admissibilidade não autoriza o ajuizamento de nova reclamação, agora nesta Corte Superior, tendo em vista não ser possível a utilização do reclamo como mero sucedâneo recursal. 2. Registre-se, ainda, que há entendimento firmado pela Segunda Seção desta Casa no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em reclamação, interferir nos critérios de admissibilidade e conhecimento de ações originárias de competência dos Tribunais locais, não estando tal hipótese elencada dentre aquelas dispostas no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.