Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DA
AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO
EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que a reclamação constitucional seja admitida, é
imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de
competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui
proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
- Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o
ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o
julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em
Súmula ou em recurso especial repetitivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA DA
AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NÃO VERIFICADA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO
EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é
imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, a usurpação de
competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui
proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o
ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o
julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em
Súmula ou em recurso especial repetitivo.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.