Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE DE CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência não se prestam para a alteração das
premissas que levaram à decisão embargada.
- A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso
ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo
especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE DE CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência não se prestam para a alteração das
premissas que levaram à decisão embargada.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso
ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou
violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do apelo
especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1837435>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1517101>>-PE,
<<AgInt nos EAREsp 986880>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1750179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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