Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO
JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO DO DIREITO
DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSEGURADO NA JUSTIÇA
COMUM. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do STJ consolidou-se neste sentido: (a) "compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresa pública" (Súmula n. 150 do STJ); (b) "a decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254 do STJ); e (c) por
analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o
Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal
restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula n. 224 do STJ).
- Quando o direito de preferência da CEF é assegurado pelo juízo
estadual ao autorizar a utilização dos valores alcançados em leilão
para quitação de débito bancário e essa decisão se alinha com
decisão do juízo federal que julgou embargos de terceiro em primeiro
grau, inexistem decisões conflitantes, não se configurando conflito
de competência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO
JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO DO DIREITO
DE PREFERÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ASSEGURADO NA JUSTIÇA
COMUM. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ consolidou-se neste sentido: (a) "compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresa pública" (Súmula n. 150 do STJ); (b) "a decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254 do STJ); e (c) por
analogia, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o
Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal
restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula n. 224 do STJ).
2. Quando o direito de preferência da CEF é assegurado pelo juízo
estadual ao autorizar a utilização dos valores alcançados em leilão
para quitação de débito bancário e essa decisão se alinha com
decisão do juízo federal que julgou embargos de terceiro em primeiro
grau, inexistem decisões conflitantes, não se configurando conflito
de competência.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 951408>>-CE, {{CC 138839}}-SP,
{{CC 165579}}-RJ, {{CC 165296}}-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 184832 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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