Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO
CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO
LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações
constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da
exceção de suspeição.
- Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são
suficientes para comprovar a suspeição do magistrado.
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO
CPC DE 2015. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO
LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações
constantes nos incisos do art. 145 do CPC/2015 enseja a rejeição da
exceção de suspeição.
2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são
suficientes para comprovar a suspeição do magistrado.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - HIPÓTESES)
STJ - <<ExSusp 216>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00145
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.