Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS
NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade
à alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o
entendimento desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de
uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do
CPC/2015, o que não se constata no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS
NO ART. 145 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O mero inconformismo com decisão desfavorável não dá oportunidade
à alegação de suspeição do magistrado, porque, de acordo com o
entendimento desta Corte, é imprescindível a demonstração cabal de
uma das situações constantes do rol taxativo do art. 145 do
CPC/2015, o que não se constata no caso.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL - NÃO CABIMENTO DE
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO)
STJ - <<AgInt na ExSusp 198>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00145
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.