Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
INEXISTÊNCIA - MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE
AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). RECLAMAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE- INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior
quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível,
razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes" (ut. AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe de
28/5/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA -
INEXISTÊNCIA - MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE
AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). RECLAMAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE- INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior
quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível,
razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes" (ut. AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe de
28/5/2018).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 45235 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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