STJ — 947880

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2d75eeabeb21d41839086ae3a646d450d9fa5112ebb97342c5dce94375ae21

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3f2d75eeabeb21d41839086ae3a646d450d9fa5112ebb97342c5dce94375ae21
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3f2d75eeabeb21d41839086ae3a646d450d9fa5112ebb97342c5dce94375ae21
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 3f2d75eeabeb21d41839086ae3a646d450d9fa5112ebb97342c5dce94375ae21
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. CARGA DOS AUTOS REALIZADA PELA PARTE APELADA, ORA EMBARGANTE, DURANTE O PRAZO RECURSAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM PERÍODO RELATIVO À RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 180 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO QUE TAMBÉM AMPAROU O ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓR…

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. CARGA DOS AUTOS REALIZADA PELA PARTE APELADA, ORA EMBARGANTE, DURANTE O PRAZO RECURSAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM PERÍODO RELATIVO À RATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 180 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO QUE TAMBÉM AMPAROU O ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTE, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE FOI EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÓBICE DA SÚMULA 598/STF. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1322449>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.