Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º DA LEI 10.684/2003; 146 E
156 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL.
DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre
a questão prescritiva demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- No que diz com o art. 97 do CTN, trata-se de dispositivo de lei
que reproduz o preceito constitucional contido no art. 150, inc. I,
da Constituição Federal, situando a controvérsia no âmbito do
recurso extraordinário. Precedentes.
- Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp
1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
13/9/2016). O mesmo raciocínio se aplica a atos declaratórios
executivos, visto que são meros atos informativos editados pela
Administração Pública.
- A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na
hipótese.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 7º DA LEI 10.684/2003; 146 E
156 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE REPRODUZ PRECEITO CONSTITUCIONAL.
DISCUSSÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO A ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre
a questão prescritiva demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. No que diz com o art. 97 do CTN, trata-se de dispositivo de lei
que reproduz o preceito constitucional contido no art. 150, inc. I,
da Constituição Federal, situando a controvérsia no âmbito do
recurso extraordinário. Precedentes.
6. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp
1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
13/9/2016). O mesmo raciocínio se aplica a atos declaratórios
executivos, visto que são meros atos informativos editados pela
Administração Pública.
7. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio
alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na
hipótese.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA DE NATUREZA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2002883>>-RS,
<<AgInt no REsp 2088386>>-CE,
<<AgInt no REsp 2098888>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<REsp 1613147>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00150 INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00097
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.