Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi
solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação
da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar
Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial
ante o óbice da Súmula 280 do STF.
- A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato
omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a
negativa expressa da administração pública, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de
trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula
85/STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão atinente à legitimidade passiva do ora agravante foi
solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação
da legislação local (Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar
Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial
ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato
omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a
negativa expressa da administração pública, não há que se falar em
prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de
trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula
85/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA
85/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2294734>>-RN,
<<AgInt no REsp 2012344>>-DF,
<<AgInt no REsp 1856062>>-MG, <<AgRg no REsp 1279232>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.