Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO
PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito:
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023.
- Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que
"é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza
eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de
apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl.
337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por
cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a
subsistência das ora agravantes" (fl. 338).
- Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização
da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o
condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO
PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Como cediço, "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos
vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das
remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos
pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos
ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional
liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de
tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família" (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023). A propósito:
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2023.
2. Caso concreto em que a Corte estadual firmou a compreensão de que
"é indubitável que a pensão percebida pelas agravantes tem natureza
eminentemente alimentar, o que determina a inviabilidade de
apreendê-la judicialmente para liquidar a dívida exequenda" (fl.
337), eis que, na hipótese vertente, "a constrição de trinta por
cento (30%) do beneficio previdenciário por certo comprometerá a
subsistência das ora agravantes" (fl. 338).
3. Rever a premissa contida no acórdão recorrido de que a realização
da penhora, tal como pretendida pela parte agravante, teria o
condão de comprometer a subsistência das agravadas, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - RELATIVIZAÇÃO - DIGNIDADE DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2067117>>-PR, <<EREsp 1874222>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2318451>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098999 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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