Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO
PROCESSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
a irresignação mostra-se deficiente, pois tanto nos embargos de
declaração quanto no recurso especial, a parte recorrente limitou-se
a alegar genericamente que houve dissolução irregular
posteriormente à citação da pessoa jurídica, sem precisar, todavia,
a existência e o momento em que expedida certidão atestando esse
fato. Incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.
- Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema
444 do STJ, inexistindo verificação de dissolução irregular em
momento posterior, a contagem de prescrição para o redirecionamento
da execução tem por início a citação do devedor originário, com a
ressalva de que, no curso desse lapso temporal, deve ser analisada a
inércia da exequente na realização de atos concretos tendentes à
satisfação do crédito que possam interromper esse prazo.
- Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o prazo
prescricional para o redirecionamento foi interrompido em face do
parcelamento e reiniciou com o inadimplemento daquele
(parcelamento), para, ao fim, reconhecer a ocorrência dessa
prejudicial, encontra-se em sintonia com o aludido aresto
repetitivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso
especial também se mostra deficiente, pois suas razões estão
dissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do
sustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por
ausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal. Aplica-se, mais uma vez, a
Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO
PROCESSO.
1. No capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
a irresignação mostra-se deficiente, pois tanto nos embargos de
declaração quanto no recurso especial, a parte recorrente limitou-se
a alegar genericamente que houve dissolução irregular
posteriormente à citação da pessoa jurídica, sem precisar, todavia,
a existência e o momento em que expedida certidão atestando esse
fato. Incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema
444 do STJ, inexistindo verificação de dissolução irregular em
momento posterior, a contagem de prescrição para o redirecionamento
da execução tem por início a citação do devedor originário, com a
ressalva de que, no curso desse lapso temporal, deve ser analisada a
inércia da exequente na realização de atos concretos tendentes à
satisfação do crédito que possam interromper esse prazo.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o prazo
prescricional para o redirecionamento foi interrompido em face do
parcelamento e reiniciou com o inadimplemento daquele
(parcelamento), para, ao fim, reconhecer a ocorrência dessa
prejudicial, encontra-se em sintonia com o aludido aresto
repetitivo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso
especial também se mostra deficiente, pois suas razões estão
dissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do
sustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por
ausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o
redirecionamento da execução fiscal. Aplica-se, mais uma vez, a
Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.