Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso
especial diante da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial.
- O Tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade do recurso
especial interposto considerando: a) ausência de afronta ao artigo
1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) não cabimento
de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula.
- No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão vergastada, pois a parte
recorrente deixou de infirmar os tópicos referentes à ausência de
afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e ao não cabimento de recurso
especial por ofensa a enunciado de súmula.
- A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte
Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados
para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los
mantidos.
- A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os
artigos 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, aplicável por analogia.
- Ressalte-se, por fim, que a impugnação efetiva de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser
feita integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois,
convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar
a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em recurso
especial diante da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do recurso especial.
2. O Tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade do recurso
especial interposto considerando: a) ausência de afronta ao artigo
1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ; e c) não cabimento
de recurso especial por ofensa a enunciado de súmula.
3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão vergastada, pois a parte
recorrente deixou de infirmar os tópicos referentes à ausência de
afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e ao não cabimento de recurso
especial por ofensa a enunciado de súmula.
4. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta Corte
Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados
para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los
mantidos.
5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos,
impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os
artigos 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, aplicável por analogia.
6. Ressalte-se, por fim, que a impugnação efetiva de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser
feita integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois,
convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar
a justificativa para admissão do recurso excepcional, diante da
preclusão consumativa.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.