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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO
SUS. AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMAS N. 793
E N. 1.234/STF. NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E
DO LITISCONSORTE PASSIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ
contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado
da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o
Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento
"Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus
insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e
10.8.
- A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito,
denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a
autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de
legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre
medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação
que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a
União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n.
1.234/STF.
- De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a
seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes
federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar,
caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON
FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020).
- Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n.
1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que
"nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE
1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO,
DJe de 24/4/2023).
- Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade
pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União,
conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer
a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada
e, ainda, do litisconsorte passivo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO
SUS. AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMAS N. 793
E N. 1.234/STF. NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E
DO LITISCONSORTE PASSIVO.
1. Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ
contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado
da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o
Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento
"Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus
insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e
10.8.
2. A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito,
denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a
autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de
legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre
medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação
que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a
União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n.
1.234/STF.
3. De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a
seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes
federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar,
caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON
FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020).
4. Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n.
1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que
"nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a
repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo
ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE
1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO,
DJe de 24/4/2023).
5. Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade
pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União,
conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer
a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada
e, ainda, do litisconsorte passivo.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REGRAS DE REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS)
STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SUS - REPARTIÇÃO DE
RESPONSABILIDADES)
STF - [[RE 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.