STJ — 72096

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d53c1e690812f5ffe7cf594b4a0dfd1064d587d33f8061d5b1006a3debcbaa45

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMAS N. 793 E N. 1.234/STF. NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E DO LITISCONSORTE PASSIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento "Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e 10.8.
  2. A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n. 1.234/STF.
  3. De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020).
  4. Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n. 1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023).
  5. Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União, conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada e, ainda, do litisconsorte passivo.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. AQUISIÇÃO DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMAS N. 793 E N. 1.234/STF. NECESSIDADE DE O PLEITO SER DIRECIONADO À UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE ESTADUAL IMPETRADA E DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. Na origem, a parte ora agravante impetrou o subjacente writ contra ato acoimado de coator, praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado de Goiás, tendo como litisconsorte passivo o Estado de Goiás, consistente no não fornecimento do medicamento "Insulina Glargina ou Lantus" para o tratamento de Diabetes Mellitus insulino-dependente com complicações não especificadas - CID 10 e 10.8. 2. A Corte de origem extinguiu o feito, sem a resolução do mérito, denegando assim a segurança, sob o fundamento de que carecem a autoridade impetrada e o litisconsorte passivo necessário de legitimidade passiva ad causam, haja vista que a causa versa sobre medicamento padronizado já integrante da política do SUS, situação que impõe a necessidade de que seja a demanda direcionada contra a União, conforme entendimento firmado pelo STF nos Temas n. 793 e n. 1.234/STF. 3. De fato, no Tema n. 793, com repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: "A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855.178 ED, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe de 15/4/2020). 4. Da mesma forma, ao referendar a liminar deferida no Tema n. 1.234/STF, o Plenário Virtual do STF expressamente consignou que "nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual"(RE 1.366.243 TPI-Ref, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/4/2023). 5. Uma vez admitido pelo próprio agravante que a responsabilidade pela aquisição do medicamento pleiteado é exclusiva da União, conclui-se que o acórdão recorrido agiu acertadamente ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade estadual impetrada e, ainda, do litisconsorte passivo. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS) STF - [[RE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SUS - REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES) STF - [[RE 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.