Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS
FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ.
APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Tema n. 880), a Primeira Seção deste Superior Tribunal
estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco)
anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes
requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até
17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do
fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras,
ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação.
- Caso concreto em que o trânsito em julgado do título executivo
ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, tendo havido
requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora
agravada, motivo pelo qual se aplica ao caso concreto a modulação de
efeitos estabelecida no Tema n. 880/STJ.
- Ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 30/5/2022, antes
que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017,
não há falar em prescrição do fundo de direito.
- Como cediço, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento
para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n.
1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/4/2024.
- Outrossim, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de
liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria
fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt
no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS
FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ.
APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Tema n. 880), a Primeira Seção deste Superior Tribunal
estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco)
anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes
requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até
17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do
fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras,
ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação.
2. Caso concreto em que o trânsito em julgado do título executivo
ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, tendo havido
requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora
agravada, motivo pelo qual se aplica ao caso concreto a modulação de
efeitos estabelecida no Tema n. 880/STJ.
3. Ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 30/5/2022, antes
que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017,
não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Como cediço, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento
para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n.
1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n.
2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/4/2024.
5. Outrossim, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de
liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria
fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt
no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FORNECIMENTO
DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1988700>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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