STJ — 1890794

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-06-03Data da publicação: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2047f1c147a985326e1cfab3ea1c39b6700701a6ef551ab3c88e983502bf8ffb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875076
Número de registro na fonte
202101370501
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2047f1c147a985326e1cfab3ea1c39b6700701a6ef551ab3c88e983502bf8ffb
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.075.692 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acolhimento da impugnação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.075.692 e mede, em bloco separado,

Trecho de REsp 2.075.692 do STJ: acolhimento da impugnação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acolhimento, impugnacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f7fb5e147a5ab25ca0efd22f8f46b6d9c332398f8ef2caf3adef4fb0b0a040d0
  • Registro documental: 2047f1c147a985326e1cfab3ea1c39b6700701a6ef551ab3c88e983502bf8ffb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ.
  2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.
  3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASTREINTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1940036>>-SP, <<EDcl no REsp 2066240>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1977363>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.