Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA
PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via
especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de
análise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na
Súmula 7/STJ.
- Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
ocorreu na espécie.
- "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por
serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as
astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em
julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários,
impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava
somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n.
1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA
PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via
especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por
descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de
análise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na
Súmula 7/STJ.
2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
ocorreu na espécie.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por
serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as
astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em
julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários,
impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do
acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava
somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n.
1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1940036>>-SP,
<<EDcl no REsp 2066240>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1977363>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.