STJ — 1816538

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2024-06-03Data da publicação: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23df24d0ea304951be4611b78ede84907c7e88f3fa56f0e12890777e3989f659

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875077
Número de registro na fonte
202100025182
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1816538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 23df24d0ea304951be4611b78ede84907c7e88f3fa56f0e12890777e3989f659. SHA-256 do comentário: c819d28761a11af0bdc1adff65b82b370548e62fd3ec75d48f0fd00a4590183d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 23df24d0ea304951be4611b78ede84907c7e88f3fa56f0e12890777e3989f659
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos".
  3. No caso, da simples conferência da petição inicial e da sentença, não se cogita a hipótese de julgamento extra petita, porque a condenação à proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha do Parque Flamengo e à recomposição integral das referidas áreas ao status quo ante constitui reflexo lógico do pedido exordial.
  4. Conforme precedente desta Primeira Turma, ao julgar o REsp n. 826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2010, DJe de 3/8/2010), é possível a apresentação da cópia do título eleitoral do autor popular em momento posterior ao ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da celeridade processual.
  5. Agravo interno de Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia Ltda. - EBTE não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". 3. No caso, da simples conferência da petição inicial e da sentença, não se cogita a hipótese de julgamento extra petita, porque a condenação à proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha do Parque Flamengo e à recomposição integral das referidas áreas ao status quo ante constitui reflexo lógico do pedido exordial. 4. Conforme precedente desta Primeira Turma, ao julgar o REsp n. 826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2010, DJe de 3/8/2010), é possível a apresentação da cópia do título eleitoral do autor popular em momento posterior ao ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da celeridade processual. 5. Agravo interno de Empresa Brasileira de Terraplanagem e Engenharia Ltda. - EBTE não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO POPULAR - TÍTULO DE ELEITOR - JUNTADA POSTERIOR - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL) STJ - <<REsp 826613>>-SP (JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2152658>>-MG, <<AgRg no AREsp 789117>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas