Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO
PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM.
SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO POPULAR.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À
PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se
todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos".
- No caso, da simples conferência da petição inicial e da sentença,
não se cogita a hipótese de julgamento extra petita, porque a
condenação à proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou
equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha do Parque Flamengo
e à recomposição integral das referidas áreas ao status quo ante
constitui reflexo lógico do pedido exordial.
- Conforme precedente desta Primeira Turma, ao julgar o REsp n.
826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
18/5/2010, DJe de 3/8/2010), é possível a apresentação da cópia do
título eleitoral do autor popular em momento posterior ao
ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público,
nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para
requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da
celeridade processual.
- Agravo interno de Empresa Brasileira de Terraplanagem e
Engenharia Ltda. - EBTE não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA NÃO
PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM.
SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO POPULAR.
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À
PROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que
a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a pretensão autoral deve ser buscada a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se
todos os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles
constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos".
3. No caso, da simples conferência da petição inicial e da sentença,
não se cogita a hipótese de julgamento extra petita, porque a
condenação à proibição de retirada de quaisquer árvores, arbustos ou
equipamentos instalados no Bosque ou na Prainha do Parque Flamengo
e à recomposição integral das referidas áreas ao status quo ante
constitui reflexo lógico do pedido exordial.
4. Conforme precedente desta Primeira Turma, ao julgar o REsp n.
826.613/SP (relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
18/5/2010, DJe de 3/8/2010), é possível a apresentação da cópia do
título eleitoral do autor popular em momento posterior ao
ajuizamento da pretensão, possuindo, ainda, o Ministério Público,
nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/65, legitimidade para
requerer e produzir referida prova, em atenção ao princípio da
celeridade processual.
5. Agravo interno de Empresa Brasileira de Terraplanagem e
Engenharia Ltda. - EBTE não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO POPULAR - TÍTULO DE ELEITOR - JUNTADA POSTERIOR - ATUAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL)
STJ - <<REsp 826613>>-SP
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2152658>>-MG,
<<AgRg no AREsp 789117>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00001 PAR:00003 ART:00006 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1816538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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