Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA
GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A conclusão a que chegou o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional se encontra em desconformidade com o entendimento
prevalecente no STJ, no sentido de não haver na hipótese dos autos
(enquadramento como salário-maternidade da remuneração das
empregadas gestantes afastadas do trabalho em função da pandemia do
COVID) "a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas
apenas alteração na sua forma de execução". Nesse sentido: REsp n.
2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA
GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE
DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A conclusão a que chegou o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional se encontra em desconformidade com o entendimento
prevalecente no STJ, no sentido de não haver na hipótese dos autos
(enquadramento como salário-maternidade da remuneração das
empregadas gestantes afastadas do trabalho em função da pandemia do
COVID) "a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas
apenas alteração na sua forma de execução". Nesse sentido: REsp n.
2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - GESTANTE - TRABALHO
PRESENCIAL - AFASTAMENTO - EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE)
STJ - <<REsp 2081467>>-SC, <<REsp 2038269>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.