STJ — 2048979

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 961cd5f3bf3b4199d11605e6a58574d9b1c1fdb8d557beb23f68f48ba922f615

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 1.020 DO STJ E 608 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado (Tema 1.020 do STJ).
  2. O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 55 do Decreto n. 99.684/1990), decidindo que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso (Tema 608 do STF)
  3. Caso em que, proposta a ação em outubro de 2014, com vistas à percepção dos valores do FGTS referentes ao período trabalhado nos cinco anos anteriores, considerando a modulação realizada pelo STF, não transcorridos trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir do julgamento pelo STF em 13/11/2014, não há prescrição.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 1.020 DO STJ E 608 DO STF. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado (Tema 1.020 do STJ). 2. O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 55 do Decreto n. 99.684/1990), decidindo que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso (Tema 608 do STF) 3. Caso em que, proposta a ação em outubro de 2014, com vistas à percepção dos valores do FGTS referentes ao período trabalhado nos cinco anos anteriores, considerando a modulação realizada pelo STF, não transcorridos trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir do julgamento pelo STF em 13/11/2014, não há prescrição. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - ESTADO DE MINAS GERAIS - EFETIVAÇÃO POR LEI INCONSTITUCIONAL - DIREITO AO FGTS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1806086>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020), <<REsp 1806087>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1020) (FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1761197>>-MG, <<AgInt no REsp 1765332>>-ES STF - [[ARE 709212]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.