STJ — 1693280

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd88d148507537cc8cd99b1ed479dec42e196e2c9473167ca59c9538b0150cd5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dd88d148507537cc8cd99b1ed479dec42e196e2c9473167ca59c9538b0150cd5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da repercussão geral, decidiu que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão (13/11/2014).
  2. Na hipótese, considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao depósito do FGTS, e que a ação foi proposta em 19/03/2015, aplica-se a regra que confere ao autor o direito de pleitear o depósito, já que não ultrapassados 5 (cinco) anos a partir da decisão do STF.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da repercussão geral, decidiu que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão (13/11/2014). 2. Na hipótese, considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao depósito do FGTS, e que a ação foi proposta em 19/03/2015, aplica-se a regra que confere ao autor o direito de pleitear o depósito, já que não ultrapassados 5 (cinco) anos a partir da decisão do STF. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FGTS - COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no REsp 1765332>>-ES, <<AgInt nos EDcl no REsp 1761197>>-MG, <<REsp 1841538>>-AM, <<EDcl no REsp 1806086>>-MG, <<AgInt no REsp 1710120>>-PA STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.