Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO
MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a
documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento
da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do
devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 5/11/2021].
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à
validade da documentação apresentada como prova para instruir a
inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção
postos no processo, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO
MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada
da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da
Súmula 284 do STF.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a
documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento
da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do
devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel
Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 5/11/2021].
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à
validade da documentação apresentada como prova para instruir a
inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção
postos no processo, providência incompatível com a via estreita do
recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - AJUIZAMENTO - NOTAS FISCAIS - ASSINATURA DO
DEVEDOR - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1626079>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.