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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO
COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO.
PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTIC A. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste falar falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/4/2021).
- Aferir se a utilização da TR como fator de correção, na inicial
do cumprimento individual de sentença coletiva, teria caracterizado
espécie de renúncia a outro índice de correção eventualmente mais
benéfico contido no título executivo judicial e sobre a qual teria
ocorrido preclusão, ou mero erro de cálculos passíveis de serem
corrigidos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.949.569/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
4/11/2021; REsp n. 870.368/RN, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJPE, SEXTA TURMA, DJe de
26/11/2012).
- Em virtude da impossibilidade de se afastar da premissa
fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que a
solução ali adotada se encontra em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública,
conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas
tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. A
propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/6/2021; AgInt no REsp n.
1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/2/2022.
- Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência,
o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese
de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp
1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
29/8/2018).
- Segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento
do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de
sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que
o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu
favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente
cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt
no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp
n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 24/2/2022.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO
COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA COM O ÍNDICE APRESENTADO.
PRECLUSÃO. MATÉRIA FÁTIC A. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. Inexiste falar falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência desta Corte,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
13/4/2021).
2. Aferir se a utilização da TR como fator de correção, na inicial
do cumprimento individual de sentença coletiva, teria caracterizado
espécie de renúncia a outro índice de correção eventualmente mais
benéfico contido no título executivo judicial e sobre a qual teria
ocorrido preclusão, ou mero erro de cálculos passíveis de serem
corrigidos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.949.569/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
4/11/2021; REsp n. 870.368/RN, relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE
OLIVEIRA, Desembargadora Convocada do TJPE, SEXTA TURMA, DJe de
26/11/2012).
3. Em virtude da impossibilidade de se afastar da premissa
fático-jurídica estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que a
solução ali adotada se encontra em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que as matérias de ordem pública,
conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas
tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. A
propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/6/2021; AgInt no REsp n.
1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/2/2022.
4. Na forma da jurisprudência, "diante do princípio da sucumbência,
o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o
valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese
de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no REsp
1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
29/8/2018).
5. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento
do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de
sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que
o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu
favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente
cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt
no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/6/2021; AgInt no REsp
n. 1.897.903/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 24/2/2022.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRECLUSÃO
LÓGICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS,
<<AgInt no REsp 1897903>>-DF
(SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - BASE DE
CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no REsp 1658473>>-MG
(IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704142>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1885625>>-RS,
<<AgInt no REsp 1897903>>-DF
(AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1934202>>-DF
STF - [[RE-RG 1309081]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.