STJ — 2105398

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc27178c0aaeb4f118f4d2a28da65f0323cf91ff13cb557473b34de856b96c7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIRMA A PREMISSA DE QUE A SENTENÇA ARBITROU HONORÁRIOS PARA AMBAS AS AÇÕES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É possível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal, mesmo quando já condenada ao pagamento de honorários na ação de embargos à execução fiscal, na hipótese em que o juízo da execução não decida as duas ações por sentença una, em que ocorre o arbitramento dos honorários para ambas as ações, com observância dos limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Precedentes. 3. No caso dos autos, considera a premissa fática de que a decisão dos embargos à execução fiscal teria arbitrado honorários também para a execução fiscal, o recurso não pode ser conhecido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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