STJ — 2103140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 231831e20a982c543e1e07ebd524ce4befcc5a364b2201580cc6bd3e9bf0bf9e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI
POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de
possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que
envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º,
LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito
Sancionatório.
2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a
necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do
art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição
expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit
actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade
da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio
do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito
Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal
sobre a matéria.
3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique
o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que
se discute a mera redução do valor de multa administrativa
(portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de
aplicar o referido princípio às demandas de improbidade
administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com
consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.
4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a
penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus
regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do
normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração,
houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade
administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o
valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova
norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria
norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão
recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa(que ressalvou o seu ponto de
vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par1
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