STJ — 2524762
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fcfda6d8bbd627c5a5593617074310d3f7fa0f38d162fc5f90865bbeb413f40
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990
APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,
rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do
óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A jurisprudência desta Corte possui orientação consolidada
segundo a qual a lei federal, quando aplicada aos servidores
estaduais, possui natureza de lei local, não podendo ser objeto de
apreciação em sede de recurso especial.
IV - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos
apontados como violados não têm comando normativo suficiente para
infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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