STJ — 2174611
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. 1. CONTESTAÇÃO
GENÉRICA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS
RELATIVOS DA REVELIA. 2. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. 3. PRODUÇÃO DE
PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA
FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. MORTE
DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA DÍVIDA PELO ART. 16 DA LEI Nº 1.046/1950.
INAPLICABILIDADE. 5. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE
EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte
Superior já fixou entendimento de que os efeitos da revelia são
relativos e não implicam imediata procedência do pedido, devendo o
magistrado analisar as alegações do autor e as provas dos autos.
2.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação
expressa do dispositivo legal supostamente violado quanto à
intimação pessoal. Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. De acordo com
o princípio da persuasão racional, incumbe ao magistrado apreciar a
necessidade de produção das provas, sendo soberano para formar o seu
convencimento e decidir de forma fundamentada sobre a questão posta
em julgamento.
4. Rever as conclusões acerca da prescindibilidade da
produção das provas demandaria uma nova apreciação do conjunto
probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7 do STJ.
5. A morte do consignante não acarreta a quitação da
dívida decorrente de empréstimo consignado, pois a Lei nº 1.046/50,
que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o
seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos
celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores
civis.
6. A jurisprudência deste egrégio STJ já consolidou o
entendimento de que a pandemia causada pela COVID-19 não constitui,
por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação.
7.
Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual demandaria novo
exame de fatos e provas, bem como reinterpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não houve o necessário
prequestionamento quanto à alegação de inversão do ônus da prova,
tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual,
não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº
282 do STF, por analogia.
9. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1950-01-02;1046!art16
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820
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