Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 131 E 458, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, visto que a Corte de origem apreciou as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
apresentou motivação para a majoração da verba honorária, ainda que
sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.
- Esta Corte Superior de Justiça admite a redução, nesta instância,
do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que
ficar configurada a exorbitância, o que, no entanto, não é o caso
dos autos, porque não se mostra exorbitante o arbitramento de
honorários sucumbenciais equivalente a menos 0,5% do valor histórico
atribuído à causa. Dito isso, não sendo o caso de fixação
exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) para, excepcionalmente, alterar o valor
estabelecido pela instância ordinária
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 131 E 458, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, visto que a Corte de origem apreciou as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive
apresentou motivação para a majoração da verba honorária, ainda que
sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso.
2. Esta Corte Superior de Justiça admite a redução, nesta instância,
do quantum fixado a título de verba honorária nas hipóteses em que
ficar configurada a exorbitância, o que, no entanto, não é o caso
dos autos, porque não se mostra exorbitante o arbitramento de
honorários sucumbenciais equivalente a menos 0,5% do valor histórico
atribuído à causa. Dito isso, não sendo o caso de fixação
exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) para, excepcionalmente, alterar o valor
estabelecido pela instância ordinária
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1220429>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1704159>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.