STJ — 1508814

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe360bbad6e5dc3145af0e73bff28221465fa3f4706bd1adbc55d00a93ddc19c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. VALOR ARBITRADO CONFORME O ART. 20, § 4º, CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.
  2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso a inversão dos ônus sucumbenciais. Em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade (CPC/1973, art. 20, § 4º) a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. Prolatada a sentença durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e fixados honorários advocatícios, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. VALOR ARBITRADO CONFORME O ART. 20, § 4º, CPC/1973. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. 2. Constitui consectário lógico do provimento do recurso a inversão dos ônus sucumbenciais. Em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade (CPC/1973, art. 20, § 4º) a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Prolatada a sentença durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e fixados honorários advocatícios, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2072696>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 510368>>-PR, <<AgInt no REsp 1979282>>-SP (FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MARCO TEMPORAL) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1971336>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1576021>>-CE, <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.