Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EXERCIDO NA ATIVIDADE PRIVADA. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO
PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O "Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula
Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional
n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do
tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido
em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos
pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial
de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG)" (EDcl no
AgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EXERCIDO NA ATIVIDADE PRIVADA. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO
PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O "Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula
Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional
n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do
tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido
em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos
pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial
de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG)" (EDcl no
AgInt no AREsp 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES,
<<AREsp 1141255>>-SC, <<AgInt no PUIL 2674>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1575034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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