Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA SANÇÃO
APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/4/2021).
- A parte ora agravante, em seu especial, deixou de impugnar
fundamentos basilares do acórdão recorrido, a saber: (I) operou-se a
preclusão quanto à alegada preclusão pro judicato, e (II) a
afirmação de que as provas emprestadas já estavam encartadas aos
autos e os então apelantes já tinham ciência dos respectivos
conteúdos. Incidência da Súmula 283/STF.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto probatório dos autos, o
que esbarra no entrave sumular 7/STJ, salvo em hipóteses
excepcionais de desproporcionalidade entre o ato praticado e as
sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DA SANÇÃO
APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/4/2021).
2. A parte ora agravante, em seu especial, deixou de impugnar
fundamentos basilares do acórdão recorrido, a saber: (I) operou-se a
preclusão quanto à alegada preclusão pro judicato, e (II) a
afirmação de que as provas emprestadas já estavam encartadas aos
autos e os então apelantes já tinham ciência dos respectivos
conteúdos. Incidência da Súmula 283/STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto probatório dos autos, o
que esbarra no entrave sumular 7/STJ, salvo em hipóteses
excepcionais de desproporcionalidade entre o ato praticado e as
sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.