Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 626/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado da
Economia do Distrito Federal não ostentam legitimidade para figurar
no polo passivo do mandado de segurança que questione a
exigibilidade de tributos, no caso, o IRRF. Precedentes: AgInt no
RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; AgInt
no RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; RMS
54.132/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
13/9/2017.
- "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e
a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação
de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula
626/STJ).
- Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma
vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe
originariamente ao Tribunal de Justiça estadual o julgamento de
mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101,
VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro
não extensível ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal e
Subsecretário Executivo de Administração Geral.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 626/STJ.
1. O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado da
Economia do Distrito Federal não ostentam legitimidade para figurar
no polo passivo do mandado de segurança que questione a
exigibilidade de tributos, no caso, o IRRF. Precedentes: AgInt no
RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; AgInt
no RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; RMS
54.132/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
13/9/2017.
2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando
presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência
de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e
a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação
de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula
626/STJ).
3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma
vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe
originariamente ao Tribunal de Justiça estadual o julgamento de
mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101,
VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro
não extensível ao Subsecretário da Receita do Distrito Federal e
Subsecretário Executivo de Administração Geral.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE TRIBUTOS ESTATAIS - LEGITIMIDADE
PASSIVA - SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA)
STJ - <<RMS 72996>>-RO, <<AgInt no RMS 71889>>-RJ,
<<AgInt no RMS 67640>>-SC
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA)
STJ - <<MS 4839>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000628
- LEG:DIS RGI:****** ANO:****
***** RITJ-DF REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL
ART:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 65045 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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