Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta
Corte de Justiça, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n.
70.235/72, é válida a notificação por edital quando frustrada aquela
realizada por via postal destinada ao endereço correto do
administrado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta
Corte de Justiça, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto n.
70.235/72, é válida a notificação por edital quando frustrada aquela
realizada por via postal destinada ao endereço correto do
administrado.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - TENTATIVA
FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1660549>>-SC, <<REsp 1682570>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:070235 ANO:1972
ART:00023 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.