Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS
OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA.
DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de
vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra,
direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no
período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está
sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por
parte da Administração. Precedentes.
- Na hipótese, o agravante, ainda que aprovado no certame, foi
classificado em 264º (ducentésimo sexagésimo quarto) lugar, muito
além das 14 (quatorze) vagas oferecidas no edital.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS
OFERECIDAS NO CERTAME. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA.
DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de
vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra,
direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no
período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está
sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por
parte da Administração. Precedentes.
2. Na hipótese, o agravante, ainda que aprovado no certame, foi
classificado em 264º (ducentésimo sexagésimo quarto) lugar, muito
além das 14 (quatorze) vagas oferecidas no edital.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO)
STJ - <<AgInt no RMS 67908>>-RO, <<AgInt no RMS 60840>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72925 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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