Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA
DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e
que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que
inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para
participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
- Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas
pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento
imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo
STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da
Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas
contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA
DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem
o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e
que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que
inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para
participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas
pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões
recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento
imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo
STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da
Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas
contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - INTERESSE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2462068>>-SP,
<<AgInt no REsp 2063754>>-PR, <<AgInt na Rcl 32558>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.