STJ — 2373175

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc9545cf778ff7ac6b0df411836286b6067aab25f6a99a3bd9890de992baf24a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: bc9545cf778ff7ac6b0df411836286b6067aab25f6a99a3bd9890de992baf24a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
  2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2462068>>-SP, <<AgInt no REsp 2063754>>-PR, <<AgInt na Rcl 32558>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.