STJ — 2217751

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb542cab01c191ff31c6959fee7b28c6208308d86dfa7b8d85fa219ace4008ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO LABOR NA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O contexto fático foi delineado pelo Tribunal de origem, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
  2. Hipótese em que a exposição a agentes insalubres não foi atestada pelo PPP e laudo apresentados, os quais comprovaram o labor na lavoura canavieira, fato considerado suficiente pela Corte de origem para reconhecer a especialidade do tempo.
  3. Tratando-se de tempo de serviço anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, não é possível o enquadramento por equiparação ao trabalho, conforme assentado por este Superior Tribunal no PUIL n. 452/PE.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO LABOR NA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contexto fático foi delineado pelo Tribunal de origem, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Hipótese em que a exposição a agentes insalubres não foi atestada pelo PPP e laudo apresentados, os quais comprovaram o labor na lavoura canavieira, fato considerado suficiente pela Corte de origem para reconhecer a especialidade do tempo. 3. Tratando-se de tempo de serviço anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, não é possível o enquadramento por equiparação ao trabalho, conforme assentado por este Superior Tribunal no PUIL n. 452/PE. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - MERA REVALORAÇÃO - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1872603>>-TO (LABOR DA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR - ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO LABOR NA AGROPECUÁRIA) STJ - <<PUIL 452>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.