STJ — 1681791

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10b4f4223c2c923be84f93214e55d889f1d8a442334dc49df86c9635daf6d9fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876791
Número de registro na fonte
202000652956
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PREVISÃO EM EDITAL DA OBRIGAÇÃO IMPUGNADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem.
  3. No caso dos autos, a parte, ao interpor o agravo em recurso especial, demonstrou sua tempestividade, informando a suspensão dos prazos processuais nos dias 24/2/2020 e 25/2/2020, e a realização de expediente reduzido no dia 26/2/2020, conforme o calendário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  4. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  5. A Corte a quo reconheceu a ausência de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, porquanto o edital havia previsto a possibilidade de redução do prazo de mobilização de equipamentos. Haveria, ainda, informação à contratada da data da mobilização do equipamento requerida pela Petrobras, antes mesmo da assinatura do contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e reformar o acórdão que examinou o agravo interno e a decisão monocrática. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PREVISÃO EM EDITAL DA OBRIGAÇÃO IMPUGNADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial publicado no sítio do Tribunal de origem. 3. No caso dos autos, a parte, ao interpor o agravo em recurso especial, demonstrou sua tempestividade, informando a suspensão dos prazos processuais nos dias 24/2/2020 e 25/2/2020, e a realização de expediente reduzido no dia 26/2/2020, conforme o calendário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A Corte a quo reconheceu a ausência de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, porquanto o edital havia previsto a possibilidade de redução do prazo de mobilização de equipamentos. Haveria, ainda, informação à contratada da data da mobilização do equipamento requerida pela Petrobras, antes mesmo da assinatura do contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e reformar o acórdão que examinou o agravo interno e a decisão monocrática. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e, reformando o acórdão de fls. 788/796 e a decisão monocrática de fl. 784, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.