Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO
QUE CONSIGNA A PREVISÃO EM EDITAL DA OBRIGAÇÃO IMPUGNADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a
comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial
publicado no sítio do Tribunal de origem.
- No caso dos autos, a parte, ao interpor o agravo em recurso
especial, demonstrou sua tempestividade, informando a suspensão dos
prazos processuais nos dias 24/2/2020 e 25/2/2020, e a realização de
expediente reduzido no dia 26/2/2020, conforme o calendário
disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
- A Corte a quo reconheceu a ausência de violação ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, porquanto o edital havia
previsto a possibilidade de redução do prazo de mobilização de
equipamentos. Haveria, ainda, informação à contratada da data da
mobilização do equipamento requerida pela Petrobras, antes mesmo da
assinatura do contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e
reformar o acórdão que examinou o agravo interno e a decisão
monocrática. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO
QUE CONSIGNA A PREVISÃO EM EDITAL DA OBRIGAÇÃO IMPUGNADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a
comprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial
publicado no sítio do Tribunal de origem.
3. No caso dos autos, a parte, ao interpor o agravo em recurso
especial, demonstrou sua tempestividade, informando a suspensão dos
prazos processuais nos dias 24/2/2020 e 25/2/2020, e a realização de
expediente reduzido no dia 26/2/2020, conforme o calendário
disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o
acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
5. A Corte a quo reconheceu a ausência de violação ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, porquanto o edital havia
previsto a possibilidade de redução do prazo de mobilização de
equipamentos. Haveria, ainda, informação à contratada da data da
mobilização do equipamento requerida pela Petrobras, antes mesmo da
assinatura do contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e
reformar o acórdão que examinou o agravo interno e a decisão
monocrática. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para
reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e,
reformando o acórdão de fls. 788/796 e a decisão monocrática de
fl. 784, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.