STJ — 2119896

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcb98a7725dc2bd4a8bed0f8a5a90def65e41a91bee979a029c5f61fd9280ad4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO) NA COFINS-IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO SOBRE BENS E PRODUTOS TAXADO COM "ALÍQUOTA ZERO". LEGITIMIDADE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.1…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO) NA COFINS-IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO SOBRE BENS E PRODUTOS TAXADO COM "ALÍQUOTA ZERO". LEGITIMIDADE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004". III - Este Superior Tribunal examinou a matéria, no âmbito de sua competência, fixando a tese segundo a qual a alíquota de um ponto percentual da Cofins-Importação aplica-se sobre os bens taxados com alíquota zero, não havendo falar em incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 (redação dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero", revelando-se legítimo o acréscimo, durante a vigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), passando a alíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei n. 10.865/2004 de 0% (zero) para 1% (um). Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA) STJ - <<REsp 1924670>>-PR, <<AgInt no AgInt no REsp 1896232>>-MG, <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1896551>>-MG STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.