Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO
REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO
STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte
Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão
embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de
vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei
1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº
877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art.
3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos
embargos" (fl. 352).
- A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente,
os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância
para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a
recorrente, nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual
entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do
art. 1.022 do CPC.
- A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com
base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente
não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao
conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ ("É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário").
- Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao
Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea
'a', da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a
regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem
tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal'" (AgRg
no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
20.6.2014).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO
REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO
STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte
Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão
embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de
vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei
1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº
877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art.
3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos
embargos" (fl. 352).
2. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente,
os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância
para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a
recorrente, nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual
entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do
art. 1.022 do CPC.
3. A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com
base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente
não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao
conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ ("É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário").
4. Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao
Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea
'a', da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a
regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem
tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal'" (AgRg
no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
20.6.2014).
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 472577>>-SP, <<AgInt no REsp 2078009>>-SC,
<<AgInt no REsp 2069617>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090399 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ee65ca03c754a7b2977f4dc60096ae4e6af0777d7f0d7f60c679c30befe92f33. SHA-256 do comentário:715f7e94dd101c006b5e353bf8d43568524b0845ca4af5e699977dac528fb89a.