STJ — 2114551

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2f1cf841032189eaa4b2a17b9a03cba50e348c3b2ddc7fd7aa3fcb8b7ba74c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874350
Número de registro na fonte
202304446494
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2f1cf841032189eaa4b2a17b9a03cba50e348c3b2ddc7fd7aa3fcb8b7ba74c1. SHA-256 do comentário: f062f8dba70d23a82956df711825830d1c460ba39fc89335e0075f478ed7e57c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e2f1cf841032189eaa4b2a17b9a03cba50e348c3b2ddc7fd7aa3fcb8b7ba74c1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  2. Verifica-se que o entendimento exarado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'" (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2012). Cita-se ainda: AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.10.2014; AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.5.2014.
  3. Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Verifica-se que o entendimento exarado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'" (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2012). Cita-se ainda: AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.10.2014; AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.5.2014. 3. Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA) STJ - <<AgRg no AREsp 148729>>-RS, <<AgRg no AREsp 540259>>-RJ, <<AgRg no AREsp 469106>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.