Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE
DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- Verifica-se que o entendimento exarado na origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é
desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da
execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem
como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme
dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente'" (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2012). Cita-se ainda: AgRg no
AREsp 540.259/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
14.10.2014; AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 19.5.2014.
- Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE
DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Verifica-se que o entendimento exarado na origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é
desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da
execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem
como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme
dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente'" (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2012). Cita-se ainda: AgRg no
AREsp 540.259/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
14.10.2014; AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 19.5.2014.
3. Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 148729>>-RS, <<AgRg no AREsp 540259>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 469106>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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