Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
- Não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ em relação ao art. 32 da
Lei 9.656/1998. Tal impugnação pressupõe a demonstração, por
precedentes atuais, no sentido de que a jurisprudência do STJ não
estaria em consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, não houve o
adequado cotejo analítico.
- A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso
Especial, com suporte no entendimento de que é necessário atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação
da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial 746.775, DJe de 30.11.2018).
- A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
2. Não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ em relação ao art. 32 da
Lei 9.656/1998. Tal impugnação pressupõe a demonstração, por
precedentes atuais, no sentido de que a jurisprudência do STJ não
estaria em consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, não houve o
adequado cotejo analítico.
3. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso
Especial, com suporte no entendimento de que é necessário atacar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação
da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial 746.775, DJe de 30.11.2018).
4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1781005>>-ES
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no Ag 1215526>>-BA,
<<AgRg no AgRg no Ag 1181610>>-SP
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - TODOS OS FUNDAMENTOS -
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgRg no AREsp 16627>>-RS,
<<AgInt no AREsp 925488>>-MG, <<AgInt na Pet 10274>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2499632 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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